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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O apoio financeiro de que trata esta Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 1998.
§ 1º Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.








