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Art. 12 da Lei nº 9.519/1997




Leis Ordinárias - 9.519, de 26.11.97 - Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.




Artigo 12



Art. 12. Os efetivos, por postos, para os diferentes Corpos e Quadros de Oficiais, são distribuídos anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender ao adequado fluxo de carreira, observados os limites fixados nesta Lei.

§ 1º A distribuição de efetivos poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes indispensáveis motivados por transferências de Corpos e Quadros, ou para atender às necessidades do serviço, desde que não ocorra aumento da despesa total correspondente aos limites fixados no art. 11.

§ 2º Com exceção dos efetivos dos postos de Almirantes e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, pode alterar os limites estabelecidos nesta Lei em até dez por cento.

§ 3º Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para fim de promoção e de aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Militares.

§ 4º A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais é regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

§ 4o A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais será regulada em ato do Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.          (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)


Conteudo atualizado em 05/06/2021