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Artigo 12
§ 1º A distribuição de efetivos poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes indispensáveis motivados por transferências de Corpos e Quadros, ou para atender às necessidades do serviço, desde que não ocorra aumento da despesa total correspondente aos limites fixados no art. 11.
§ 2º Com exceção dos efetivos dos postos de Almirantes e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, pode alterar os limites estabelecidos nesta Lei em até dez por cento.
§ 3º Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para fim de promoção e de aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
§ 4º A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais é regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.
§ 4o A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais será regulada em ato do Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)








