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Art. 11 da Lei nº 9.519/1997




Leis Ordinárias - 9.519, de 26.11.97 - Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.




Artigo 11



Art. 11. Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:

I - Almirante-de-Esquadra: 6 (seis);

I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)

II - Vice-Almirante: 21(vinte e um);

II – Vice-Almirante: 23 (vinte e três); (Redação dada pela Lei nº 11.643, de 2008).

        II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)

        III - Contra-Almirante: 43 (quarenta e três);

III – Contra-Almirante: 51 (cinqüenta e um); (Redação dada pela Lei nº 11.643, de 2008). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)

IV - Oficiais Superiores: 3.360 (três mil, trezentos e sessenta); (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)

V - Oficiais Intermediários: 2.060 (dois mil e sessenta); (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)

VI - Oficiais Subalternos: 1.700 (um mil e setecentos). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 1º Os efetivos de Aspirantes da Escola Naval e alunos do Colégio Naval têm o limite de 1.500 (um mil e quinhentos). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 2º Não são computados nos limites fixados:

I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;

IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;

V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;

VI - os Guardas-Marinha;

VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.

VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 3º Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, desde que não se exceda o total fixado nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo.

§ 3o  Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)


Conteudo atualizado em 05/06/2021