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Artigo 11
I - Almirante-de-Esquadra: 6 (seis);
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
II - Vice-Almirante: 21(vinte e um);
II – Vice-Almirante: 23 (vinte e três); (Redação dada pela Lei nº 11.643, de 2008).
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
III - Contra-Almirante: 43 (quarenta e três);
III – Contra-Almirante: 51 (cinqüenta e um); (Redação dada pela Lei nº 11.643, de 2008). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
IV - Oficiais Superiores: 3.360 (três mil, trezentos e sessenta); (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - Oficiais Intermediários: 2.060 (dois mil e sessenta); (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - Oficiais Subalternos: 1.700 (um mil e setecentos). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º Os efetivos de Aspirantes da Escola Naval e alunos do Colégio Naval têm o limite de 1.500 (um mil e quinhentos). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são computados nos limites fixados:
I - os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IV - os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V - os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VII - os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3º Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, desde que não se exceda o total fixado nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo.
§ 3o Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)







