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Art. 10 da Lei nº 9.519/1997




Leis Ordinárias - 9.519, de 26.11.97 - Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.




Artigo 10



Art. 10. No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.

Parágrafo único. As normas e requisitos para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha.          (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)


Conteudo atualizado em 05/06/2021