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Artigo 9
§ 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situações de guerra e crise, e a observância dos valores constitucionais de proteção do Estado à família, obedecer-se-á ao seguinte:
I - serão ocupados por Oficiais do sexo masculino os cargos, respectivos, do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - serão objeto de idêntica ocupação, no Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha, percentuais dos respectivos cargos, cujo exercício, comprovadamente, seja indispensável ao preparo e aplicação do Poder Naval.
§ 2º A execução do disposto no inciso II do parágrafo anterior dependerá de proposta, motivada, do Ministro da Marinha ao Presidente da República, e da fixação, em Decreto, dos percentuais em referência.
§ 1o Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
I - os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; e (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
II - ato do Poder Executivo definirá os percentuais dos cargos dos diversos Corpos e Quadros para os sexos feminino e masculino. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)







