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Art. 5º da Lei nº 9.519/1997




Leis Ordinárias - 9.519, de 26.11.97 - Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.




Artigo 5



Art. 5º Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação de conhecimentos específicos, necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes e ao desenvolvimento e projeto de novos meios.

§ 1º Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante.

§ 2º Ingressarão no Corpo de Engenheiros da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais aprovados em exame de seleção e curso de graduação em engenharia.


Conteudo atualizado em 05/06/2021