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Artigo 6
§ 1º Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra.
§ 1o Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os Oficiais dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 2º Ingressarão nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.







