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Artigo 7
§ 1º Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 1o Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 2º Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.
§ 2o Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 3º Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com segundo grau completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
§ 3o Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com nível médio completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 4º Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.
§ 5o Os Oficiais dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão de Mar e Guerra, exigida a graduação em curso superior de interesse da Administração Naval para os postos de Capitão de Corveta a Capitão de Mar e Guerra. (Incluído pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 6o A transferência para o Quadro Técnico poderá ser realizada em caráter de voluntariado, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, para os Capitães Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior de interesse da Administração Naval. (Incluído pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
Art. 7o- A. Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
Art. 7o-B. Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)








