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Art. 7º da Lei nº 9.519/1997




Leis Ordinárias - 9.519, de 26.11.97 - Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.




Artigo 7



Art. 7º Os Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha exercerão cargos técnico-administrativos que visem às atividades de apoio técnico e às atividades gerenciais e administrativas em geral.

§ 1º Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.

§ 1o  Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra.        (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

§ 2º Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.

§ 2o  Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares.         (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

§ 3º Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com segundo grau completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

§ 3o  Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com nível médio completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.         (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

§ 4º Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

§ 5o  Os Oficiais dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão de Mar e Guerra, exigida a graduação em curso superior de interesse da Administração Naval para os postos de Capitão de Corveta a Capitão de Mar e Guerra.         (Incluído pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

§ 6o  A transferência para o Quadro Técnico poderá ser realizada em caráter de voluntariado, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, para os Capitães Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior de interesse da Administração Naval.        (Incluído pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

        Art. 7o- A.  Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

        Art. 7o-B.  Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM.  (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)


Conteudo atualizado em 05/06/2021