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Art. 6º da Lei nº 9.514/1997




Leis Ordinárias - 9.514, de 20.11.97 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)     (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)


Conteudo atualizado em 07/09/2022