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| Presidência da República |
LEI Nº 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º .......................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
lris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1997
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Conteudo atualizado em 25/11/2021








