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Art. 276 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 276



Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.                 (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)          Regulamento

Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.                   (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

 Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.                (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.                   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Conteudo atualizado em 01/07/2023