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Art. 288 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 288



Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

§ 2o  Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada 

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.       (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)    (Vide ADIN 2998)


Conteudo atualizado em 01/07/2023