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Art. 289 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 289



Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

 Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:    (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;        (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)  (Vigência)

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;       (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)  (Vigência)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;   (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

a) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

b) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

 Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)


Conteudo atualizado em 01/07/2023