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Art. 290 da Lei nº 9.503/1997




Leis Ordinárias - 9.503, de 23.09.97 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 290



Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

 Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  (Vigência)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

 Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

 
Conteudo atualizado em 01/07/2023