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Art. 5º da Lei nº 9.473/1997




Leis Ordinárias - 9.473, de 22.07.97 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Para efeito do disposto no art. 3º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, até o dia 30 de julho de 1997, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1997, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, e as admissões, na forma do art. 51 e do disposto na Constituição Federal, e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1997.

§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.

§ 3º Aos limites estabelecidos, na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1998, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização e coordenação do processo eleitoral e o pleito de 1998.

§ 4º Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.


Conteudo atualizado em 17/05/2021