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Artigo 5
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1997, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, e as admissões, na forma do art. 51 e do disposto na Constituição Federal, e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1997.
§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
§ 3º Aos limites estabelecidos, na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1998, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização e coordenação do processo eleitoral e o pleito de 1998.
§ 4º Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.








