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Artigo 6
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, § 1º;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
§ 1º As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.
§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
§ 5º As modificações propostas, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 6º Cada subprojeto ou subatividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de :
I - decreto do Presidente da República, para as fontes;
II - (VETADO)
IlI - atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada. (Incluído pela Lei nº 9.627, de 1998)







