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Art. 6º da Lei nº 9.473/1997




Leis Ordinárias - 9.473, de 22.07.97 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, § 1º;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.

§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

§ 5º As modificações propostas, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 6º Cada subprojeto ou subatividade somente constará de uma única esfera orçamentária.

§ 7º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de :

I - decreto do Presidente da República, para as fontes;

II - (VETADO)

IlI - atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada. (Incluído pela Lei nº 9.627, de 1998)


Conteudo atualizado em 17/05/2021