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Art. 59 da Lei nº 9.473/1997




Leis Ordinárias - 9.473, de 22.07.97 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1998, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 59.  Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)


Conteudo atualizado em 17/05/2021