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Art. 215 da Lei nº 9.472/1997




Leis Ordinárias - 9.472, de 16.07.97 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.




Artigo 215



Art. 215. Ficam revogados:

 I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;

III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;

V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.


Conteudo atualizado em 21/11/2021