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Art. 216 da Lei nº 9.472/1997




Leis Ordinárias - 9.472, de 16.07.97 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.




Artigo 216



Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Antonio Kandir
Sergio Motta
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1997

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Alterações

Anexo I e II Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000
Anexo III Vide redação dada pela Lei nº 9.691, de 22.7.1998)

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Conteudo atualizado em 21/11/2021