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Artigo 6
§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) (Vide ADIN Nº 2.527-9)
§ 2o O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) Vide ADIN Nº 2.527-9 (Revogado pela Lei nº 13.140, de 2015) (Vigência)








