MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 9.469/1997




Leis Ordinárias - 9.469, de 10.07.97 - Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença




Artigo 6



Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.                 (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)               (Vide ADIN Nº 2.527-9) 

§ 2o  O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)                 Vide ADIN Nº 2.527-9                  (Revogado pela Lei nº 13.140, de 2015)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 18/07/2021