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Art. 7º da Lei nº 9.469/1997




Leis Ordinárias - 9.469, de 10.07.97 - Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença




Artigo 7



Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam específicas.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                       (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 7o-A.  As competências previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais não dependentes.      (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


Conteudo atualizado em 18/07/2021