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Art. 44 da Lei nº 9.456/1997




Leis Ordinárias - 9.456, de 25.04.97 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.

TÍTULO III

Do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO


Conteudo atualizado em 13/08/2021