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Art. 1º da Lei nº 9.454/1997




Leis Ordinárias - 9.454, de 07.04.97 - Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Art. 1o  É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.       (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único (VETADO)

§ 1º. (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).   (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.   (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/12/2024