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Art. 2º da Lei nº 9.454/1997




Leis Ordinárias - 9.454, de 07.04.97 - Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Art. 2o  É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.     (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)


Conteudo atualizado em 28/12/2024