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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.
§ 1º Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.







