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Art. 10 da Lei nº 9.440/1997




Leis Ordinárias - 9.440, de 14.03.97 - Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1o do art. 1o são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

        I - certificado de adequação à legislação nacional de trânsito;

        II - certificado de adequação às normas ambientais contidas na Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993.

        § 1o  Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

        § 2o  As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

        § 3o  Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021