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Art. 11 da Lei nº 9.440/1997




Leis Ordinárias - 9.440, de 14.03.97 - Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1o do art. 1o, com vigência de 1o de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

        I - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos - inclusive de testes -, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;                           (Revogado pela Lei nº 12.218, de 2010)

        II - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;                      (Revogado pela Lei nº 12.218, de 2010)

        III - redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;                          (Revogado pela Lei nº 12.218, de 2010)

        IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1o. 

        Art. 11-A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:                   (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)                 (Regulamento)                  (Vide Decreto nº 7.633, de 2011)(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

        I - 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;                    (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;                    (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;                   (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e                    (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.                    (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        § 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerandose os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.                     (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        § 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                    (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        § 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.                   (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        § 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.      (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

        § 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)

Art. 11-B.  As empresas referidas no § 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)            (Regulamento)

§ 1o  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

§ 2o  O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I - 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do benefício;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do benefício; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

§ 3o  Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

§ 5o  Sem prejuízo do disposto no § 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

§ 6o O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2o ainda não tenha se encerrado.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 512, de 2010)

Art. 11-B.  As empresas referidas no § 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.                      (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)             (Regulamento)            (Vide Decreto nº 7.633, de 2011)            (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.                  (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 2o  O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:I - 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;                        (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

I – 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do benefício;                     (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do benefício; e                         (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.                      (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 3o  Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.                         (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 5o  Sem prejuízo do disposto no § 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.                         (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 6o O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2o ainda não tenha se encerrado.                          (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 7o  (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 8o  (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 9o  (VETADO).                         (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 10.  (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 11.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 12.  (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

§ 13.  (VETADO).                     (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

Art. 11-C.  As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)    (Regulamento)

§ 1º  Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 1º  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 987, de 2020)

§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.   (Redação dada pela Lei nº 14.076, de 2020)

§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:                   (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;                   (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 3º  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 4º  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 5º  O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 6º  O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 7º  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021