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Art. 14 da Lei nº 9.440/1997




Leis Ordinárias - 9.440, de 14.03.97 - Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2o e 7o estará sujeita a multa de:

        I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1o que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2o;

        II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1o, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1o do art. 2o;

        III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1o que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2o;

        IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1o que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1o do art. 2o;

        V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1o, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7o;

        VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1o que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2o;

        VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1o, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2o.

        Parágrafo único.  O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021