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| Presidência da República |
LEI Nº 9.439, DE 7 DE MARÇO DE 1997.
Altera para 285% o limite máximo da Gratificação Extraordinária devida aos servidores da categoria funcional de Técnico do Ministério Público da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para 285% o limite máximo da Gratificação Extraordinária de que trata a Lei n° 7.761, de 24 de abril de 1989, devida aos servidores integrantes das categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, incidente sobre o vencimento correspondente à classe e padrão do servidor, na conformidade de critérios a serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da República.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público da União.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1997
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Conteudo atualizado em 13/07/2022








