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Art. 6º da Lei nº 9.438/1997




Leis Ordinárias - 9.438, de 26.02.97 - Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.




Artigo 6



Art. 6º É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da Reserva de Contingência;

II - até cinqüenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária e cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos projetos ou atividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;

c) operações de crédito, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive as decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a legislação vigente;

d) doações.


Conteudo atualizado em 12/06/2021