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Artigo 5
§ 1º A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.
§ 3º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES








