- Voltar Navegação
- 12.901, de 18.12.2013
- 12.900, de 18.12.2013
- 12.899, de 18.12.2013
- 12.898, de 18.12.2013
- 12.897, de 18.12.2013
- 12.896, de 18.12.2013
- 12.895, de 18.12.2013
- 12.894, de 17.12.2013
- 12.893, de 17.12.2013
- 12.892, de 13.12.2013
- 12.891, de 11.12.2013
- 12.890, de 10.12.2013
- 12.889, de 6.12.2013
- 12.888, de 29.11.2013
- 12.887, de 26.11.2013
- 12.886, de 26.11.2013
- 12.885, de 21.11.2013
- 12.884, de 21.11.2013
- 12.883, de 21.11.2013
- 12.882, de 12.11.2013
- 12.881, de 12.11.2013
- 12.880, de 12.11.2013
- 12.879, de 5.11.2013
- 12.878, de 4.11.2013
- 12.877, de 31.10.2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
| Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 19-J.......................................................................
.............................................................................................
§ 3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
*
Conteudo atualizado em 09/08/2024








