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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.894, de 17.12.2013 - Acrescenta inciso V ao art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.894, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

Acrescenta inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2013

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Conteudo atualizado em 24/04/2024