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| Presidência da República |
LEI Nº 9.144, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995
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Conteudo atualizado em 20/01/2022