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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.143, de 08.12.95 - Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.143, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É a União autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o "Banque De Paris Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce Exterieur", registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

        Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas no projeto original.

        Art. 2º É a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III, bem como outros bens e direitos de propriedade da referida empresa em valor suficiente para a liquidação do montante das obrigações que serão objeto de assunção, inclusive juros e demais encargos, que serão precedidos de avaliação na forma que dispuser o regulamento.

        Art. 2o  É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III. (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        Art. 3º Os bens e direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

        Art. 4º Os direitos e obrigações referidos no art. 1º serão integralmente assumidos pela União na data da assinatura do termo de renúncia pela CEEE, a seu favor, da autorização para a construção da UTE de Candiota III - Unidade 1, condicionada resolutivamente à transferência definitiva da responsabilidade pela execução e operação da usina para a iniciativa privada, inclusive a formalização do respectivo contrato de concessão.

        Art. 4o  A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1o, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados: (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de dezembro e 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995

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Conteudo atualizado em 17/09/2023