- Voltar Navegação
- 9.152, de 13.12.95
- 9.151, de 13.12.95
- 9.150, de 13.12.95
- 9.149, de 13.12.95
- 9.148, de 13.12.95
- 9.147, de 13.12.95
- 9.146, de 12.12.95
- 9.145, de 12.12.95
- 9.144, de 08.12.95
- 9.143, de 08.12.95
- 9.142, de 07.12.95
- 9.141, de 07.12.95
- 9.140, de 04.12.95
- 9.139, de 30.11.95
- 9.138, de 29.11.95
- 9.137, de 28.11.95
- 9.136, de 28.11.95
- 9.135, de 28.11.95
- 9.134, de 27.11.95
- 9.133, de 27.11.95
- 9.132, de 27.11.95
- 9.131, de 24.11.95
- 9.130, de 23.11.95
- 9.129, de 20.11.95
- 9.128, de 16.11.95
| Presidência da República |
LEI Nº 9.143, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o "Banque De Paris Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce Exterieur", registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas no projeto original.
Art. 2º É a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III, bem como outros bens e direitos de propriedade da referida empresa em valor suficiente para a liquidação do montante das obrigações que serão objeto de assunção, inclusive juros e demais encargos, que serão precedidos de avaliação na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2o É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III. (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
Art. 3º Os bens e direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 4º Os direitos e obrigações referidos no art. 1º serão integralmente assumidos pela União na data da assinatura do termo de renúncia pela CEEE, a seu favor, da autorização para a construção da UTE de Candiota III - Unidade 1, condicionada resolutivamente à transferência definitiva da responsabilidade pela execução e operação da usina para a iniciativa privada, inclusive a formalização do respectivo contrato de concessão.
Art. 4o A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1o, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados: (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro e 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995
*
Conteudo atualizado em 17/09/2023