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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º É a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III, bem como outros bens e direitos de propriedade da referida empresa em valor suficiente para a liquidação do montante das obrigações que serão objeto de assunção, inclusive juros e demais encargos, que serão precedidos de avaliação na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2o É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III. (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)







