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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É a União autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o "Banque De Paris Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce Exterieur", registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas no projeto original.








