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Presidência da República |
LEI Nº 9.095, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogada pela Lei nº 9.659, de 09.06.98 Texto para impressão |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados na Carreira Policial Civil do Distrito Federal cinqüenta cargos de Agente Penitenciário.
Art. 2º O efetivo de Agentes Penitenciários, constante do Anexo I do Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 3º O ingresso nos cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, para o qual se exigirá, além de outros requisitos, a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1995
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Conteudo atualizado em 16/09/2023