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Presidência da República |
LEI No 9.086, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 2.534.151.320,00, para os fins que especifica. |
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.533.971.290,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, novecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa reais), para atender:
I - à programação indicada no Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;
II - à programação indicada no Anexo III, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. A programação indicada nos Anexos III e IV de que trata este artigo se refere às transferências intragovernamentais.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial até o limite de R$ 180.030,00 (cento e oitenta mil e trinta reais), para atender à programação indicada no Anexo V desta Lei, mediante o cancelamento da dotação orçamentária constante do Anexo VI.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado no Anexo VII desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
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Conteudo atualizado em 03/06/2022