- Voltar Navegação
- 9.102, de 10.10.95
- 9.101, de 6.10.95
- 9.100, de 29.09.95
- 9.099, de 26.09.95
- 9.098, de 19.09.95
- 9.097, de 19.09.95
- 9.096, de 19.09.95
- 9.095, de 15.09.95
- 9.094, de 14.09.95
- 9.093, de 12.09.95
- 9.092, de 12.09.95
- 9.091, de 5.09.95
- 9.090, de 5.09.95
- 9.089, de 31.08.95
- 9.088, de 21.08.95
- 9.087, de 11.07.95
- 9.086, de 11.07.95
- 9.085, de 11.07.95
- 9.084, de 11.07.95
- 9.083, de 11.07.95
- 9.082, de 25.07.95
- 9.081, de 19.07.95
- 9.080, de 19.07.95
- 9.079, de 14.07.95
- 9.078, de 11.07.95
| Presidência da República |
LEI Nº 9.080, DE 19 DE JULHO DE 1995.
| Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 25. ................................................................
........................................................................
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2º Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 16. ................................................................
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1995
*
Conteudo atualizado em 22/01/2023








