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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.761, de 14.12.93 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União crédito adicional até o limite de CR$ 685.027.363,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.761, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União crédito adicional até o limite de CR$ 685.027.363,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, crédito suplementar no valor de CR$ 320.411.165,00 (trezentos e vinte milhões, quatrocentos e onze mil, cento e sessenta e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional, crédito especial até o limite de CR$ 364.616.198,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e noventa e oito cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

    Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas nos Anexos III e IV desta Lei, no montante especificado.

    Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, da Fundação Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Saúde e do Departamento de Obras Contra as Secas, na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1993

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Conteudo atualizado em 30/09/2023