- Voltar Navegação
- 8.765, de 21.12.93
- 8.764, de 20.12.93
- 8.763, de 14.12.93
- 8.762, de 14.12.93
- 8.761, de 14.12.93
- 8.760, de 14.12.93
- 8.759, de 14.12.93
- 8.758, de 13.12.93
- 8.757, de 13.12.93
- 8.756, de 13.12.93
- 8.755, de 13.12.93
- 8.754, de 13.12.93
- 8.753, de 13.12.93
- 8.752, de 13.12.93
- 8.751, de 13.12.93
- 8.750, de 13.12.93
- 8.749, de 10.12.93
- 8.748, de 9.12.93
- 8.747, de 9.12.93
- 8.746, de 9.12.93
- 8.745, de 9.12.93
- 8.744, de 9.12.93
- 8.743, de 9.12.93
- 8.742, de 7.12.93
- 8.741, de 3.12.93
Presidência da República |
LEI Nº 8.756, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de CR$ 22.892.235,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de CR$ 22.892.235,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos e de saldos de exercícios anteriores, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1993
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 04/12/2021