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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.586, de 30.12.92 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 18.866.975.306.000,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.586, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 18.866.975.306.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, créditos suplementares no valor de Cr$ 18.656.296.232.000,00 (dezoito trilhões, seiscentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e trinta e dois mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Administração, créditos especiais até o limite de Cr$ 210.679.074.000,00 (duzentos e dez bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, setenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

    Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas Diretamente Arrecadas, de Convênios, de Saldos de Exercícios Anteriores, de Recursos Diversos, do ingresso de Recursos de Operações de Crédito Externas e de Recursos de Contribuição do Salário Educação, na forma do Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992

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Conteudo atualizado em 28/11/2021