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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. No procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de cinqüenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.







