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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.
Parágrafo único. O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969.








