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Art. 8º da Lei nº 8.137/1990




Leis Ordinárias - 8.137, de 27.12.90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.


Conteudo atualizado em 21/05/2021