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Art. 9º da Lei nº 8.137/1990




Leis Ordinárias - 8.137, de 27.12.90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.


Conteudo atualizado em 21/05/2021