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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/08/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2° desta lei.
§ 1° Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.
§ 2° Se os valores de que trata o § 1° forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.







