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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/08/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7°, §§1° e 2°, da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b da Lei n° 6.024, de 1974.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.








