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Artigo 18
I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 1988, observado o disposto no art. 21 da mesma Lei;
II - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que tratam o art. 55 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei n° 8.014, de 6 de abril de 1990.
§ 1° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.
§ 2° Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.








